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A Bolsa de Terras têm por objetivo facilitar a oferta e procura de prédios rústicos, ou a parte rústica dos prédios mistos, com aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, que não estejam a ser utilizados.

A entidade gestora da Bolsa de Terras é o Ministério da Agricultura e do Mar, através da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

A Bolsa de Terras possui o Sistema de informação da Bolsa de Terras (SiBT) onde pode aceder-se aos terrenos disponibilizados, quer seja com o objetivo de venda, permuta, arrendamento ou outro tipo de cedência.

As propriedades que constam do SiBT podem ser do domínio privado do Estado, autarquias locais ou quaisquer outras entidades públicas, ou pertencentes a Entidades Privadas.

O SiBT centraliza e divulga toda a informação necessária relativa aos prédios e terrenos baldios disponibilizados na Bolsa de Terras, incluindo existência de restrições à sua utilização, tipo de cedência pretendida e seu valor.

A bolsa de terras nos termos previstos na Lei nº 62/2012, de 10 de dezembro, não se aplica a:

- Prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 1 hectare;

- Prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.

Benefícios Fiscais:

Artigo 3.º da Lei n.º 63/2012 de 10 de Dezembro

Prédios rústicos e mistos disponibilizados na bolsa de terras.

1- Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que sejam disponibilizados na bolsa de terras nos termos da lei que cria a «Bolsa de Terras», a taxa prevista na alínea a) do nº1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 100%.

2- O benefício fiscal a que se refere o número anterior é de caracter automático, operado mediante comunicação anual da disponibilização do prédio na bolsa de terras por referência a 31 de dezembro, a efetuar pela entidade gestora da bolsa de terras à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

3- O beneficio fiscal a que se refere o nº1 extingue-se logo que:

    a) O prédio seja retirado da bolsa de terras;

    b) O proprietário rejeite a oferta de cedência de montante igual ou superior ao valor patrimonial tributário do prédio, em caso de venda, ou de montante igual ou superior a 1/15 do valor patrimonial tributário, em caso de arrendamento.

4- A extinção do benefício fiscal implica o pagamento da diferença entre a taxa prevista na alínea a) do n.º1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e a taxa reduzida aplicada durante o período de disponibilização do prédio na bolsa de terras, com o limite de três anos, salvo se o sujeito passivo demostrar que a causa de extinção do benefício decorre da utilização do prédio para os fins previstos no n.º1 do artigo anterior.

Como aderir à Bolsa de Terras?

Os proprietários que pretendam disponibilizar na Bolsa de Terras uma propriedade, podem fazê-lo acedendo ao site da Bolsa de Terras ou dirigindo-se a uma GeOp da área da propriedade a introduzir (ex. Associação Florestal do Concelho de Góis).

Para mais informação consulte:
  © 2009 Associação Florestal do Concelho de Góis.